RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 72 - RPS / 1999

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Do auxílio por incapacidade temporária

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Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 72


Decisões selecionadas sobre o Artigo 72

TRT-1   20/09/2022
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. (...). EMPREGADO DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE RECONHECIDA EM ATESTADO MÉDICO. PAGAMENTO DOS 15 DIAS. Nos termos do inciso I, do art. 72 do Decreto 3.048/99, vigente à época da incapacidade, não há que se falar em pagamento de salário relativo ao período de afastamento pelo empregador. O benefício previdenciário deveria ter sido concedido desde o primeiro dia pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto no inciso II do referido dispositivo, sendo certo que a expressão "demais empregados" inclui os domésticos. Negado Provimento.(TRT-1, Processo N. 0010757-10.2014.5.01.0002 - DEJT 20/09/2022)

TRT-1   26/09/2016
Empregado doméstico. Afastamento do trabalho por incapacidade reconhecida em atestado médico. Pagamento dos 15 dias. O inciso I, do art. 72 do Decreto 3.048/99 excepciona expressamente o empregado doméstico do recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia, sendo que o inciso II do mesmo diploma legal estabelece que o benefício é devido desde a data do início da capacidade "para os demais empregados", expressão que, por óbvio, inclui o empregado doméstico. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 00116590220155010301, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/09/2016)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Arts.. 81 ... 92  - Subseção seguinte
 Do Salário-família

Dos benefícios (Subseções neste Seção) :